Em contratos de locação em shopping centers, a res sperata é uma cláusula comum, mas que gera muitas dúvidas e polêmicas entre lojistas e investidores.
Essencialmente, ela garante ao empreendedor o direito de uso de um ponto comercial futuro, mediante pagamento antecipado, antes mesmo da inauguração do empreendimento.
No entanto, essa cobrança, também conhecida popularmente como “taxa de reserva de espaço” ou “prêmio de reserva”, pode ser considerada indevida em alguns contextos. É fundamental entender o que a lei permite e quando essa cláusula pode ser questionada judicialmente.
A seguir, detalharemos o que é a res sperata, em quais situações ela se aplica e quais são os cuidados jurídicos necessários para negociá-la em um aluguel em shopping de forma segura.
O termo latino res sperata pode ser traduzido como “coisa esperada” ou “esperança de coisa”.
No Direito Imobiliário, especialmente no contexto de shopping centers, ele se refere ao valor pago pelo lojista (locatário) ao empreendedor (locador) como compensação pela garantia de que a loja será instalada em um ponto comercial específico e privilegiado, em um shopping que está em fase de planejamento ou construção.
A natureza da res sperata está ligada à expectativa de retorno que o novo shopping ou a expansão gerará. O lojista paga pela expectativa de fazer parte de um empreendimento com ambiente estratégico, alto fluxo de clientes e segurança, que ainda não existe plenamente.
Apesar de ser uma prática comum, essa taxa deve ser distinguida de outros custos iniciais da locação, como as Luvas (ou Cessão de Direito de Uso – CDU), que se referem ao pagamento pelo fundo de comércio já consolidado em um shopping existente.
A cláusula de res sperata é mais frequentemente aplicada em contratos de locação em shopping center nos seguintes cenários:
O pagamento da res sperata é geralmente feito em parcelas durante a fase de construção, antes mesmo do início da cobrança do aluguel.
A cobrança da res sperata torna-se indevida quando o contrato não gera uma contraprestação real ao locatário, transformando-a em uma cobrança abusiva e sem causa.
A jurisprudência brasileira tende a considerar a cobrança como legalmente questionável nas seguintes situações:
Nesses casos, o locatário pode buscar a devolução do valor pago e, em alguns casos, indenização por perdas e danos.
Negociar a cláusula res sperata exige a máxima cautela jurídica. O objetivo é vincular o pagamento à entrega das condições prometidas.
O lojista deve proteger-se na negociação:
A complexidade da locação em shopping exige atenção a todos os custos. Para além da res sperata, o empreendedor deve analisar:
Buscar assessoria jurídica especializada em Direito Imobiliário e contratos de shopping center é a melhor forma de mitigar os riscos dessa modalidade de locação.
A locação em shopping center é uma decisão estratégica que não pode ser tomada com base somente em promessas. É fundamental ter acesso a pontos comerciais consolidados e negociar com transparência.
A AlugueON oferece uma plataforma dedicada para quem busca a locação comercial ideal. Nossa ferramenta conecta empreendedores a pontos em shoppings já estabelecidos, onde a cobrança de res sperata é rara ou inexistente, focando em Luvas (CDU) transparentes e custos operacionais claros.
Evite riscos de projetos futuros incertos. Encontre hoje mesmo o seu ponto comercial ideal em shoppings consolidados e negocie seu contrato com segurança.
A Res Sperata é o valor pago antecipadamente pela expectativa de sucesso futuro (promessa de um ponto em um shopping ainda em construção ou expansão). Já as Luvas (ou Cessão de Direito de Uso – CDU) são o pagamento pela aquisição do fundo de comércio já consolidado em um shopping já existente e operante.
A cobrança torna-se legalmente questionável quando há quebra da promessa original, como: a não inauguração do shopping no prazo; alteração substancial do projeto que prejudique o lojista (ex: realocação para ponto cego); ou falha grave do empreendedor em entregar as condições mínimas de operação prometidas.
Crédito da imagem: Freepik.
ADMALL GESTÃO COMERCIAL - CRECI 040173-J
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.178, 2º Andar. Brooklin, São Paulo, SP - CEP: 04571-000
© AlugueON. Todos os Direitos Reservados. | Política de Privacidade